A Cláusula Décima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que quando o trabalhador realizar horas extras, terá direito a um adicional de 50% para todas as horas extras prestadas, com exceção daquelas realizadas durante os descansos semanais remurados, domingos e feriados, quando o adicional deverá ser de 100%.
As empresas só poderão adotar banco de horas após formalização de acordo coletivo com o Sintercamp.
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