O auxílio-acidente é fornecido a todos os trabalhadores que recebiam auxílio-doença*, avulsos e segurados especiais, que tenham sofrido qualquer acidente que afete a sua capacidade de prestar serviços na empresa.
Não há tempo de carência para recebê-lo, mas o segurado deverá estar contribuindo com a Previdência Social e comprovar, por meio de exame de perícia médica, que não está apto a realizar as atividades.
O cancelamento do benefício é feito quando ele se aposenta ou pede a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Categorias que recebem: empregado urbano/rural, segurado especial, empregado doméstico (após 1º de junho de 2015) e trabalhador avulso. Obs.: o contribuinte individual e facultativo não tem direito a receber.
Auxílio-doença é o benefício oferecido ao segurado do INSS incapaz de trabalhar por doença ou acidente. Para obtê-lo, é preciso comprovar a doença e ter pelo menos 12 contribuições (exceto quando é prejudicado por acidentes de trabalho e doenças definidas na legislação). Na empresa, quando estiver afastado por mais de 15 dias do trabalho, no prazo de 60 dias, poderá solicitá-lo.
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