Tratamos nos textos anteriores sobre as formas de contratação. Passaremos agora a abordar temas que dizem respeito ao nosso dia-a-dia, como jornada de trabalho, intervalo para refeições, férias, entre outros.
O primeiro tema a ser abordado é a jornada 12x36, ou seja, a cada 12 horas de trabalho deverá haver 36 horas de descanso.
Antes da Reforma, essa jornada era considerada como uma exceção e só poderia ser negociada em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo. A Reforma tentou fazer com que essa jornada fosse acordada diretamente entre empresa e funcionário, mas a MP 808/2017 manteve o entendimento que tal jornada só poderá ser pactuada mediante acordo ou convenção coletiva com o sindicato laboral.
A grande mudança diz respeito ao trabalho em feriados. A partir de agora quando houver trabalho em feriados, não haverá mais a remuneração em dobro, mesmo que o feriado recaia no meio da jornada. Contudo, deve sempre ser observado o que consta em CCT ou ACT. Isso porque tais instrumentos visam ampliar os benefícios de determinada categoria e, portanto, devem ser respeitados integralmente.
As Convenções e Acordos assinados pelo SINTERCAMP mantêm o pagamento em dobro para trabalho em feriados, quando se utiliza a escala 12x36.
Portanto trabalhador, fique atento ao seu pagamento e qualquer irregularidade, entre em contato com o SINTERCAMP.
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