Os efeitos da reforma trabalhista — que passou a valer em 11 de novembro de 2017, com a promulgação da Lei 13.467/2017 — só devem ser aplicados às ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da nova legislação. A determinação é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aprovou uma instrução normativa sobre o assunto. Os processos movidos antes da reforma, portanto, devem seguir a lei vigente à época em que foram protocolados.
Para os especialistas, isso reduz interpretações divergentes sobre o tema. Há, em várias instâncias da Justiça do Trabalho, ações discutindo a aplicação das novas regras sobre processos novos e antigos. A decisão do TST, portanto, é uma garantia de segurança jurídica sobre o assunto.
A aprovação da instrução normativa aconteceu em 21/6/2018, após uma longa discussão a respeito do tema dentro do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
A instrução também trata de uma questão polêmica sobre honorários de sucumbência, que foi trazida à tona com as mudanças na legislação. A partir da reforma, a parte perdedora do processo passou a ser obrigada a arcar com o pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora (como um reembolso dos gastos que esta teve com a contratação do profissional para defendê-la).
Agora, essa condenação para a parte perdedora somente pode ser aplicada nas ações iniciadas após a entrada em vigor da reforma.
Além disso, as multas eventualmente fixadas pelo juiz trabalhista — aplicadas nos casos em que as testemunhas mentem ou os magistrados entendem que uma das partes agiu de má-fé — valerão apenas para os processos movidos após a Lei 13.467/2017.
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