Pílulas Jurídicas

Especial Reforma Trabalhista - Dano Moral e sua indenização na Justiça do Trabalho

Especial Reforma Trabalhista - Dano Moral e sua indenização na Justiça do Trabalho

12/07/2018
Por Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp
Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp

A Reforma Trabalhista não é mais novidade; está em nossa rotina e muitos se perguntam como aplicá-la, o que ao meu ver, é uma pergunta equivocada. O certo seria nos perguntarmos como tal Reforma chegou até nós e como resistir à sua aplicação. Diante de todas as maldades trazidas pela Reforma, acredito que a limitação para indenização de dano moral baseada no salário recebido pelo trabalhador, é uma das maiores, se não for a maior delas.  

A reforma trabalhista estabelece limites para indenizações recebidas por dano extrapatrimonial na Justiça do Trabalho. A partir de agora, o valor máximo passa a ser de 50 vezes o salário da vítima. Mas, afinal, o que é um dano extrapatrimonial? Quando se fala em reparação de danos, há dois tipos: patrimonial e extrapatrimonial. O primeiro é aquele causado a bens materiais. O outro é mais subjetivo — trata-se de quando se atinge honra, moral, imagem, intimidade e sexualidade, entre outros. O dano extrapatrimonial pode ser moral, estético ou existencial. Quer exemplos? Uma cicatriz aparente causada por um acidente de trabalho (dano estético), o chefe espalhar boatos que prejudiquem a imagem do funcionário (dano moral) ou jornadas de trabalho exaustivas, sem convívio social (dano existencial).  

Até então, a CLT não fornecia critérios objetivos para a formulação de indenizações pelo dano extrapatrimonial.  

Segundo a nova legislação, as indenizações serão calculadas com base no salário do empregado. Quanto maior a gravidade do caso, maior o número de salários a que o profissional terá direito, caso ganhe a ação trabalhista. A reforma cria quatro categorias de ofensas: de natureza leve (até três vezes o último salário do ofendido), média (até cinco vezes o último salário), grave (até vinte vezes o último salário) e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário).  

O texto não exemplifica quais tipos de ofensa se encaixam em cada uma dessas quatro categorias — caberá aos juízes decidir. O que a reforma faz, todavia, é esclarecer o que deve ser considerado dano extrapatrimonial. Trata-se de ofender “a esfera moral ou existencial da pessoa”, incluindo sua “honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade”.  

O juiz, por sua vez, deverá analisar o caso levando em consideração critérios como a intensidade do sofrimento ou da humilhação da vítima; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu tal ofensa; o grau de culpa do acusado; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, entre outros.  

Especialistas defendem, no entanto, que basear a indenização no salário do trabalhador é inconstitucional. A Constituição chega a ser repetitiva em diversos dispositivos sobre esse tema — da igualdade e da não discriminação. O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, é taxativo ao criticar a mudança. “Enquanto trabalhador, você é um subcidadão agora. Sua indenização é limitada — sua vida, seu sofrimento são limitados. Além disso, digamos que você e seu chefe se machuquem. Os dois levaram três pontos. Os pontos na cabeça do seu chefe valerão mais do que na sua, porque você ganha menos”, diz Fleury. “Até fiz um estudo no direito comparado para ver de onde foi tirada essa bizarrice. (...) Não encontrei nada parecido. Só achei uma legislação que previa isso: o Código de Hamurabi. Esse é o primeiro código da história da humanidade, datado de 1776 a.C. Para você ver o quanto essa reforma é moderna.”  

Assim, temos um claro retrocesso em nossa legislação, além de maldade travestida de lei, o que não podemos aceitar em hipótese alguma, pois afronta literalmente o princípio da igualdade e da dignidade humana.

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