Pílulas Jurídicas

Especial Reforma Trabalhista - Intervalo para refeição/descanso

Especial Reforma Trabalhista - Intervalo para refeição/descanso

09/04/2018
Por Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp
Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp

Outra mudança brusca, diz respeito ao intervalo intrajornada, ou como é conhecido, intervalo para refeição e descanso.

Antes da Reforma, para jornadas acima de 6 horas o período de descanso e/ou alimentação (intervalo intrajornada) era de, no mínimo, uma hora e no máximo duas horas. Após a reforma, para jornadas acima de 6 horas o período de descanso (intervalo intrajornada) será de, no mínimo, 30 minutos, desde que negociado entre empregado e empregador.

A natureza desta verba também mudou: passou de natureza salarial para indenizatória, o que equivale dizer que, antes da Reforma, se o trabalhador não gozasse o período integral para descanso, a diferença era paga pelo empregador, com adicional de 50%, pois era considerada como hora extra e assim, tinha seus reflexos em todas as verbas que envolviam o salário como base de cálculo, como férias e FGTS.

Agora essa regra não vale mais. Como passou a ter caráter indenizatório, se o trabalhador descansar 30 minutos, os outros 30 serão pagos sem o adicional e não refletem em outras verbas.

Resumindo: mais uma vez, os empregadores serão beneficiados em virtude da significativa redução na folha de pagamento, deixando de pagar verbas que antes eram de direito do trabalhador.

Comentários

+ enviar comentário
Imagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregada