Pílulas Jurídicas

Especial Reforma Trabalhista - Os limites de prevalência do negociado sobre o legislado

Especial Reforma Trabalhista - Os limites de prevalência do negociado sobre o legislado

04/07/2018
Por Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp
Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp

A prevalência do negociado sobre o legislado não se trata de novidade no cenário jurídico trabalhista, visto que a partir do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho pelo inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República de 1988, tal prevalência está implícita, desde que respeitada a regra fundamental inscrita no caput do mesmo dispositivo, que prevê a garantia de direitos mínimos aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os quais poderão constar em leis ou nos referidos instrumentos coletivos de trabalho.

No âmbito da negociação coletiva, com o intuito de promover condições mais favoráveis do que as previstas na legislação, admitem-se concessões mútuas, ou seja, renúncia de algum(ns) direito(s) disponível(is) com o propósito de conquistar outros; direitos são ajustados e compensados pelo sindicato com a finalidade maior de melhorar as condições de vida e de trabalho da categoria representada.

Facilmente se conclui que a negociação coletiva é um instrumento fantástico colocado à disposição das partes que integram a relação de trabalho, pois por meio dela é possível criar normas para reger essas relações, independentemente da vontade do legislador.

Contudo, esse processo de criação deve ser regido pelo princípio da vedação do retrocesso social ou do desenvolvimento progressivo, insculpido no já mencionado caput do art. 7º da CF/88 e também no art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica (1969), ratificado pelo Brasil em 1992.

O princípio da vedação do retrocesso social proíbe a mera revogação de direitos sociais já regulamentados, sem a criação de meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios. A negociação coletiva, portanto, não pode ser um simples instrumento que retira direitos.

Assim, ao enaltecer a prevalência do negociado sobre o legislado, devemos buscar ampliar os direitos e propiciar melhores condições de trabalho ao nosso trabalhador. Esse é ao meu ver, o único trunfo que a Reforma Trabalhista trouxe à classe operária.

Não podemos conceder a ideia de utilizar tal princípio para reduzir direitos trabalhistas mínimos, com a única intenção possível de se extrair em tal negociação, o aumento dos lucros para as empresas. Isso não podemos aceitar!

Temos que buscar o cumprimento da função social do capital, para garantir a melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais.

E somente tendo esta busca como norte é que conseguiremos anemizar as desigualdades que hoje se apresentam.

Comentários

+ enviar comentário
Imagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregadaImagem pré-carregada