Pílulas Jurídicas

Especial Reforma Trabalhista - Trabalhador Horista

Especial Reforma Trabalhista - Trabalhador Horista

02/08/2018
Por Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp
Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp

Em momentos de crise como este que o Brasil passa é fundamental compreender alguns aspectos sobre a atual legislação trabalhista de modo a criar alternativas que se adaptem as necessidades dos empregados e as possibilidades dos empregadores.

É nesse contexto que trago alguns aspectos do trabalhador horista, que é aquele que recebe pelo período (normalmente a hora, por isso o nome genérico) efetivamente trabalhada. É importante que se diga, no entanto, o seguinte:

“Um empregado horista é tão empregado quanto o mensalista. A única diferença entre eles será a forma remuneratória. Portanto, as regras serão iguais, tanto quanto à CTPS como em relação aos demais direitos”.

Abaixo, vamos esmiuçar alguns detalhes:

Jornada de Trabalho A jornada de trabalho do horista tem o mesmo tratamento do mensalista, sendo a jornada diária 8 (oito) horas, semanais 44 (quarenta e quatro) e mensais 220 (duzentas e vinte) horas, conforme Artigo 7º da CF/1988 e o artigo 58 da CLT.

Doutrinariamente existe uma subdivisão entre o funcionário horista com jornada variável e o horista com jornada homogênea.

a) Horista com Jornada Variável O artigo 142 da CLT menciona “jornada variável” e se refere àqueles empregados que oscilam no decorrer da sua jornada semanal a quantidade de horas trabalhadas, com variação de acordo com a necessidade de suas atribuições, lembrando que sem ultrapassar o teto de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Exemplo: Um empregado que trabalha 4 horas na segunda-feira, 7 horas na terça-feira e assim sucessivamente.

b) Horista com Jornada Homogênea O horista com jornada homogênea é o empregado cuja jornada horária semanal é fixa, não oscila.

Exemplos: Os empregados com jornada parcial mencionados no art. 130-A da CLT; Os empregados com jornada semanal integral de 44 (quarenta e quatro) horas.

Salário Conceitua-se salário, no aspecto jurídico, como a “contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho”. No caso do trabalhador horista, o salário é em conformidade com o tempo realmente laborado, podendo ser calculado por hora, por dia, por semana, por quinzena ou por mês, ou seja, é calculado segundo as horas ou os dias efetivamente trabalhados.

O empregado horista receberá valores diferentes conforme o mês, pois tem meses que varia a quantidade de dias úteis (efetivamente trabalhados), como os meses de 28, 29, 30 e 31 dias. O horista recebe, em regra, por horas trabalhadas. O valor da hora não poderá ser menor que a hora do salário-mínimo vigente ou do salário da categoria (Art. 7º da CF/1988).

Observação: Será possível o pagamento do salário do horista inferior ao salário-mínimo quando a jornada de trabalho for reduzida.

Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Além do salário hora que o empregado horista percebe no decorrer do mês, há também a obrigatoriedade do pagamento do DSR (Art. 7º, alínea b, da Lei nº 605/1949).

Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR) de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo preferencial aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Todo empregado deverá usufruir ao menos um domingo de folga no mês (Art. 67 da CLT).

Ele também terá direito ao descanso dentro da jornada de trabalho para descanso ou alimentação, conforme o que estabelece o artigo 71 da CLT.

Direitos trabalhistas

Como dito no começo deste artigo, o horista tem os mesmos direitos do mensalista, tais como 13º salário, férias, FGTS, previdência, aviso prévio, apenas laboram jornada inferior à máxima permitida, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e o seu salário corresponde à proporção das horas trabalhadas.

O empregador deverá elaborar o contrato de trabalho, o livro Registro dos Empregados ou Ficha de Registro e demais documentos, de acordo com a Legislação Trabalhista e Previdenciária.

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