Pílulas Jurídicas

Falta de pagamento de verbas rescisórias: existe dano moral?

Falta de pagamento de verbas rescisórias: existe dano moral?

18/12/2018
Por Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp
Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp

FALTA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS: EXISTE DANO MORAL?

Tudo que é subjetivo causa grandes dúvidas. Isso ocorre com o assédio moral e também com o dano moral. Uma questão recorrente é se existe dano moral quando a empresa não paga as verbas rescisórias no prazo legal. E a resposta é: depende. Mais uma vez, o conjunto de provas é essencial para o convencimento do Julgador; e mesmo assim, como vimos em outra oportunidade, não há consenso entre os julgadores, tampouco uma cartilha que diga se tal ato configura ou não dano moral. Vejamos um exemplo de caso concreto:  

A Quinta Turma excluiu da condenação imposta ao Município de São José do Rio Pardo (SP) e à S. o pagamento de indenização por dano moral a uma empregada em razão do não pagamento das verbas rescisórias devidas. Segundo a Turma, a situação não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do empregado.  

A assistente administrativa, contratada pela S., prestou serviço para a Prefeitura de São José do Rio Pardo por 26 anos. Em 2014, ela foi demitida sem justa causa e não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, além de estar com três meses de salário atrasados e vários depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pendentes.  

Ao ingressar na Justiça, a empregada argumentou que é obrigação da empresa cumprir com todos os direitos trabalhistas e, ao optar por não fazê-lo, a S. “afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana”, garantido na Constituição da República. Ela sustentou que as parcelas têm natureza alimentar, necessárias para sobreviver no período que estava desempregada. Também assinalou que a S. não havia emitido as guias do seguro-desemprego, impedindo-a de receber o benefício.  

O juízo de primeiro grau determinou à empresa e ao município o pagamento de todos os valores devidos (salários atrasados, FGTS e verbas rescisórias), mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Segundo a sentença, ainda que o atraso no pagamento dos valores devidos fosse uma conduta reprovável, não foram provados danos concretos à empregada.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa e o município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por considerar “inequívoca a prática de ato lesivo” contra a empregada. 

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com a jurisprudência atual do TST, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais. “É necessária para a configuração do dano a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador”, afirmou.  

No caso, embora o Tribunal Regional tenha registrado que a falta de pagamento das verbas rescisórias havia impossibilitado o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego, tal circunstância, segundo o relator, “não possui gravidade suficiente para caracterizar a alegada afronta à esfera íntima do empregado”. A decisão foi unânime. (Processo: RR-10647-19.2014.5.15.0035).  

Como dito anteriormente, não há consenso. Por isso, cada vez mais o conjunto de provas é tão importante em um processo judicial.

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