Pílulas Jurídicas

MP 881/2019: LIBERDADE ECONÔMICA

MP 881/2019: LIBERDADE ECONÔMICA

15/07/2019
Por Dra Juliana Nunes Partinelli - Advogada do Sintercamp
Dra Juliana Nunes Partinelli - Advogada do Sintercamp

Editada em 30 de abril, a Medida Provisória 881, intitulada “MP da liberdade econômica”, adentrou no ordenamento jurídico inflada de polêmicas.   

Para a edição de medidas provisórias, há necessidade de urgência e relevância. No que tange especificamente à MP 881, vê-se que não há nenhuma urgência ou relevância em tratar de matéria expressamente garantida pela lei ápice. Note-se que a livre-iniciativa, de que trata o artigo 1º da MP 881, já é um dos fundamentos que constituem a essência da República Federativa do Brasil, agasalhado juntamente com os valores sociais do trabalho, pelo artigo 1º, inciso IV, da Lex Mater. A livre-iniciativa também figura como fundamento da ordem econômica, disposta no caput do artigo 170 da Constituição Federal. Do mesmo modo, o livre exercício da atividade econômica está consolidado no parágrafo único do artigo 170 da Carta Magna.   Quer-se dizer que não há razão para uma medida provisória garantir o que já é existente por força do texto constitucional. 

Como se não bastasse o amplo espectro de inconstitucionalidades perpetradas, há a previsão de regimes especiais de contratação, suspendendo leis, atos normativos infralegais, acordos e convenções coletivas, que vedam o trabalho aos finais de semana, incluindo sábados, domingos e feriados. Também ficam suspensos diversos artigos da CLT que estabelecem jornadas especiais de trabalho, por exemplo, para bancários, jornalistas profissionais, entre outros, inclusive com restrições à remuneração diferenciada de horas extras.  

A texto aprovado amplia, ainda, a possibilidade da duração de contratos de trabalho por prazo determinado, atualmente, de acordo com a CLT, restritos a, no máximo, dois anos. Também está entre as preocupações a possibilidade aberta pela MP de se firmar contratos de trabalho regidos pelas regras do Direito Civil, sendo as de Direito do Trabalho, dispostas em lei, consideradas todas subsidiárias.   

Questões relativas às normas de segurança e medicina do trabalho também são afetadas pela MP 881 na redação dada pelo relatório da Comissão Mista. Isso porque torna-se facultativa a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). “Em um país que registra, de acordo com estatísticas oficiais, uma morte por acidente em serviço a cada três horas e 40 minutos, é inaceitável. Não se trata de uma questão econômica, mas sim de saúde pública”, aponta a presidente da Anamatra. De acordo com estatísticas do Observatório Digital do MPT/OIT, com dados oficiais da Previdência Social, entre 2012 e 2018, foram registrados no Brasil 17.683 acidentes fatais e 378.060.049 dias de trabalho perdidos por afastamento. O gasto nesse período, incluindo benefícios iniciados em anos anteriores, supera R$ 84 bilhões.   

A fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária também é afetada pelo texto aprovado. Pelo relatório da MP, as empresas ficam dispensadas de encaminharem cópia da Guia da Previdência Social ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados.     Assim, temos que a real intenção da MP 881 é flexibilizar ainda mais as relações de emprego, já tão precarizadas com a Reforma Trabalhista e a Reforma da Previdência.    

*Com informações da Agência Senado e Anamatra

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