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Recibo de pagamento de salário sem assinatura não vale como prova

Recibo de pagamento de salário sem assinatura não vale como prova

10/12/2018
Por Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp
Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp

De acordo com a CLT e a jurisprudência do TST, o recibo de pagamento de salário somente é válido se assinado. Caso não esteja assinado e não seja apresentado o comprovante de depósito ou transferência, o valor é considerado como não pago.  

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os recibos sem assinatura do empregado apresentados em juízo pela T. Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.  

O operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença com base na documentação apresentada pela empresa.  

Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu”.  

O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT em sentido contrário violou esse dispositivo. A decisão foi unânime. (Processo: ARR-11174-59.2014.5.15.0135).

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