Pílulas Jurídicas

TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

18/06/2018
Por Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp
Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp

A CLT de 1943 e suas atualizações não traziam nenhuma previsão nesse sentido. Com a Reforma Trabalhista, veio a figura do Termo de Quitação Anual, o que é visto pelo empresariado como uma forma de desestimular os sindicatos a incitar (futuramente) o trabalhador a ingressar com Reclamação Trabalhista requerendo verbas que ele mesmo validou a quitação, uma vez que é requisito essencial a assistência e aval da entidade sindical. No mais, a vantagem vista pelos empregadores é que uma vez obtido o Termo de Quitação Anual, as empresas poderão utilizá-lo para se defender em caso de eventual demanda trabalhista, quando nela houver pedidos que já tenham sido objeto de quitação através do Termo. Todavia, não há como atribuir ao Termo de Quitação Anual uma eficácia liberatória ampla e geral, como querem as empresas. Assim como já previsto há anos na Súmula 330 do TST, a eficácia liberatória do novo Termo de Quitação Anual abrange tão somente as verbas e obrigações nele descritas, podendo as partes buscar o judiciário para postular qualquer direito que julguem ter sido violado pela outra parte, uma vez que é regra constitucional a máxima de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”. Ou seja, se o trabalhador foi coagido a assinar tal termo, ele poderá (e deverá) acionar a Justiça do Trabalho e buscar a reparação devida. Assim, o Termo firmado não implica na renúncia ou extinção da obrigação e nem pode impedir o exercício do direito fundamental de reclamação trabalhista, além disso será nulo de pleno direito se desvirtuar, impedir ou fraudar as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades trabalhistas competentes.  

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