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A participação do Sintercamp na luta pelo PLR

A participação do Sintercamp na luta pelo PLR

03/09/2015
Fonte: Assessoria de Imprensa do Sindicato

Você sabia que perante a lei as empresas não são obrigadas a pagar PLR (Participação nos Lucros e Resultados)?

 

Se não houver um Acordo entre o seu Sindicado e as empresas, elas não são obrigadas a partilhar seus lucros.

 

A obrigatoriedade do pagamento de PLR só existe quando o benefício está previsto no Acordo Coletivo regulamentado, que também trata da apuração de prazos, metas de produção, formas de pagamento, etc. E só depois de muita negociação entre o laboral e o patronal, o PLR passa pela atuação do Sindicato.

 

Conforme já apontado, a Lei 10.101 de 2000 dispõe que a participação poderá ser objetivo de LUCRO ou Resultados obtidos pelo empregador durante o exercício a que se fizer referência e cabe destacar que a CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), em sua Cláusula 15º, prevê que as empresas apresentem ao Sindicato uma proposta de metas e parâmetros para elaboração de PLR até o mês de agosto de cada ano.

 

Na maioria das vezes, entretanto, é o Sindicato que procura as empresas para provocar a negociação e muitas vezes é necessária muita mobilização para alcançar êxito. Quando há sucesso nas negociações, as parcelas de PLR são pagas respeitando as condições previamente estabelecidas pelo regulamento do Acordo fechado entre as partes.

 

O Sintercamp está sempre a disposição do trabalhador para orientar e esclarecer quaisquer dúvidas da nossa categoria profissional. Nosso objetivo sempre será o de garantir os direitos previstos em lei e os benefícios conquistados pelo Sindicato em acordo coletivo. 

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