Pílulas Jurídicas

30 anos da Constituição que consolidou direitos dos trabalhadores

30 anos da Constituição que consolidou direitos dos trabalhadores

14/11/2018
Por Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp
Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp

A Constituição da República Federativa do Brasil, completou no último dia 5 de outubro, 30 anos e trouxe avanços significativos para os direitos dos trabalhadores. Várias garantias já existentes na CLT receberam status constitucional, alguns direitos foram ampliados e outros incluídos. Foi ela que garantiu aos trabalhadores a jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais (antes eram 48 horas), o aviso-prévio proporcional, a licença-maternidade de 120 dias, a licença-paternidade e o direito de greve.

Alguns direitos que hoje são comuns nas relações trabalhistas formais são, na verdade, conquistas que resultaram de disputas políticas e incontáveis debates entre entidades patronais e sindicais durante os 20 meses de trabalho da Assembleia Nacional Constituinte, convocada em 1985. Entre eles estão os mecanismos de proteção contra a demissão arbitrária e a redução de salário. A nova Constituição prestigiou as relações coletivas de trabalho, com o fortalecimento da autonomia sindical, e a liberdade de organização, estendida aos servidores públicos. Também tornou constitucional o direito de greve para trabalhadores da iniciativa privada e do setor público.  

Formalmente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 relacionou, no artigo 7º, os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e outros que visem à melhoria de sua condição social. No parágrafo único, listou os direitos assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos. No artigo 8º, estabeleceu a liberdade sindical; e, no artigo 9º, o direito de greve.  

A “Constituição Cidadã”, como ficou conhecida em razão do destaque que deu aos direitos sociais (que abrangem os direitos trabalhistas), foi elaborada por 559 parlamentares (72 senadores e 487 deputados federais). Apenas 26 constituintes eram mulheres.  

Na elaboração da Carta, foram apresentadas 72.719 sugestões de cidadãos comuns. Mas a participação popular não parou aí. O novo texto promoveu uma revolução singular, ao incluir a possibilidade de os cidadãos apresentarem projetos de lei mediante a assinatura de 1% dos eleitores do país. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) é um dos maiores exemplos de projeto de lei de iniciativa popular.  

Em 30 anos de vigência, o principal símbolo do processo de redemocratização nacional já sofreu muitas mudanças. Até dezembro de 2017, a Constituição havia recebido 99 emendas.  

Para o Judiciário, a mais relevante delas foi a Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, que criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (Enamat) e ampliou a composição do Tribunal Superior do Trabalho de 17 para 27 ministros.  

Foi também a Reforma do Judiciário que ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho para incluir, de forma abrangente, as relações de trabalho, e não apenas as de emprego, previstas na CLT e no texto original. A ampliação inclui, ainda, o processamento e o julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.  

Em 2016, a Emenda Constitucional 92 explicitou o TST entre os órgãos do Poder Judiciário e atribuiu a ele a competência para processar e julgar originariamente a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. As mudanças fortaleceram ainda mais o papel da Justiça do Trabalho na pacificação social.  

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no ano passado e alterou várias normas da CLT, pode também ter atingido a Constituição e tem motivado a proposição de diversas ações diretas de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal contra algumas regras novas. As ações questionam pontos como o fim da contribuição sindical, o trabalho intermitente e o pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência. Em relação aos dois últimos, a Procuradoria-Geral da República sustenta que os dispositivos teriam violado o “direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária”.

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