Pílulas Jurídicas

DIFERENÇAS ENTRE UNIÃO ESTÁVEL X CASAMENTO

DIFERENÇAS ENTRE UNIÃO ESTÁVEL X CASAMENTO

13/03/2024
Por Dra. Viviane Delgado
Dra. Viviane Delgado

A união estável tem se tornado cada vez mais comum, principalmente entre os mais jovens.

É normal se ouvir o seguinte comentário: “Ah, união estável é igual casamento.” Mas será que é isso mesmo?

Quando duas pessoas resolvem morar juntas, geralmente ouvirmos que elas estão “casadas”, ainda que não tenham formalizado a situação “no papel”. Mas é importante deixar claro que há diferenças entre morar junto e estar casado.

É que, o simples “morar junto” não implica na existência de uma união estável. Além disso, a união estável e o casamento, embora aparentemente semelhantes, são dois institutos que possuem diferenças significativas – até porque, se fossem exatamente iguais, a união estável deixaria de existir e só teríamos o casamento.


a) Diferenças quanto à formalização:


No casamento: é um ato que exige certa formalidade, visto que para ser realizado existe todo um procedimento a ser seguido. O casal precisa passar pelo processo de habilitação junto ao cartório, em que serão analisados documentos e será dada publicidade ao ato por meio de editais (para que terceiras pessoas fiquem sabendo sobre a intenção do casal e, se for o caso, possam manifestar-se contrárias ao casamento por conhecer alguma causa que os impeçam de casar). Ainda, o casal deverá apresentar duas testemunhas e o casamento deverá ser celebrado por um Juiz de paz, para que passe a surtir efeitos.
Na união estável: diferente do casamento, que se inicia de acordo com a data da celebração contida na certidão, a união estável não necessita dessas formalidades para sua constituição. Não há necessidade do pedido de habilitação junto ao cartório, ou de apresentação de documentos, como acontece no casamento. Apesar disso, aqueles que pretendem estipular a data do início da união podem comparecer em cartório para a realização de uma escritura pública, caso seja de seu interesse.

Vale ressaltar, porém, que a ausência de escritura pública não impedirá o reconhecimento da união por meio de uma ação judicial. Em decorrência da ausência de celebração como a que acontece no casamento e da não obrigatoriedade da escritura pública, a identificação da união estável pode ser mais difícil do que a do matrimônio.

b) Diferenças quanto aos regimes de bens:


Tanto para o casamento, quanto para a união estável, as opções de regimes de bens são as mesmas. Dessa forma, tanto no casamento quanto na união estável o casal pode escolher o regime de bens (separação total, comunhão universal, ou alguma outra forma que lhes convir). Quando o regime escolhido não for o da comunhão parcial de bens, no casamento deverá ser realizado o pacto antenupcial, enquanto na união estável basta a declaração do casal.
Quando não houver menção ao regime de bens (ou então quando só se reconhecer a união estável no momento da sua dissolução judicial), o regime aplicado será o da comunhão parcial de bens.


Embora sejam semelhantes no que diz respeito às opções de regimes de bens, os efeitos que cada regime patrimonial gerará em cada um dos institutos são diferentes em relação ao casamento e a união estável. Ou seja, a partilha de bens ocorre de forma diferente para cada situação. A discussão sobre esta questão é muito mais complexa, por isso merece uma abordagem especial, podendo ser objeto de publicações seguintes.


c) Diferenças quanto à adoção do sobrenome do outro e estado civil:


No casamento: Quando duas pessoas se casam, uma pode adotar o sobrenome da outra e o estado civil de ambas deixa de ser solteiro, e passa a ser casado.
Na união estável: Na união estável, a lei não prevê a possibilidade de adotar o sobrenome do companheiro. Esta inclusão só poderá acontecer no caso de conversão da união em casamento. Quanto ao estado civil, permanecerá como solteiro. Embora os casais que tenham união estável identifiquem-se como “companheiros” ou “conviventes”, a legislação ainda não prevê este termo como sendo um estado civil.


d) Diferenças quanto à dissolução:


No casamento: Para o desfazimento do vínculo matrimonial (casamento), o casal pode comparecer diretamente em um cartório (desde que não tenha filhos menores de idade e estejam ambos os cônjuges de acordo com os termos divórcio) ou realizar o divórcio por meio de ação judicial.

Na união estável: A declaração acerca do fim da união estável poderá ser feita extrajudicialmente (escritura pública) ou judicialmente (ação judicial). No entanto, alguns pontos devem ser observados para que seja definida qual das duas vias será utilizada, como por exemplo: a existência, ou não, de acordo entre as partes e a existência, ou não, de filhos menores.


Diante das diferenças apresentadas, temos que o casamento e a união estável, em que pese possam apresentar algumas semelhanças, não são o mesmo instituto e produzem efeitos diferentes na vida dos casais, principalmente quando nos deparamos com questões patrimoniais. Não é porque a união estável é mais informal em sua constituição, a sua dissolução seja igualmente fácil. Sou defensora dos acordos prévios, ajustes matrimoniais e patrimoniais claros, bem definidos, para que em nenhum momento da vida das pessoas isso se transforme num problema de difícil solução.


As maiores desavenças entre casais ocorrem no momento de partilha de bens em separação, o que me leva a sugerir que as pessoas analisem previamente esse aspecto antes de casamento ou união, pensando não numa separação, mas sim na hipótese de que ela aconteça e como ficaria a situação de ambos e principalmente do seu patrimônio, que pode ter sido havido antes ou durante o casamento/união.


Caso queira, agende um horário conosco para maiores esclarecimentos.

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