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Especial Reforma Trabalhista - Dispensa por comum acordo entre as partes

Especial Reforma Trabalhista - Dispensa por comum acordo entre as partes

06/06/2018
Por Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp
Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp

A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, passou a existir uma nova forma de empregado e empresa encerrarem sua relação de trabalho.

Além da dispensa unilateral (com ou sem justa causa) e do pedido de demissão por parte do trabalhador, entra em cena a rescisão do contrato em comum acordo.

Segundo especialistas em Direito do Trabalho, essa modalidade vem preencher uma lacuna que há tempo trazia dor de cabeça para as duas partes. Isso porque, o trabalhador que pedia demissão, queria ter acesso ao FGTS, o que via de regra, não era possível.

Para sacar o tão desejado FGTS, o trabalhador “pedia” para ser dispensado; a empresa acatava, mas como parte do acordo, o empregado “devolvia” a multa de 40% sobre o FGTS. Era um acordo totalmente ilegal.

Agora, com a Reforma Trabalhista, a dispensa poderá ocorrer de comum acordo, seguindo essas regras: o pagamento da multa de 40% será pela metade, ou seja, 20% do saldo do FGTS; o empregado só poderá sacar 80% do FGTS depositado e não terá mais direito ao seguro-desemprego;a empresa deverá conceder um aviso prévio de, no mínimo, 15 dias (seja este trabalhado ou indenizado).

Vale lembrar que, o aviso prévio introduzido pela Lei 12.506/11, FICA INALTERADO, OU SEJA, NÃO PODE SER PAGO PELA METADE. Continua valendo a regra de 3 dias para cada ano completo trabalhado.

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