A Lei nº 13.467/2017 excluiu a obrigatoriedade de homologação da rescisão do contrato de trabalho para empregados com mais de um ano de tempo de serviço perante a entidade sindical representativa da categoria ou do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS).
Com a revogação do dispositivo, independentemente do período de duração do vínculo, nenhuma rescisão contratual após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista está sujeita a qualquer tipo de homologação como requisito de validade, exceção feita às hipóteses em que a norma coletiva aplicável à categoria assim estabeleça.
No entanto, inúmeras são as dúvidas dos trabalhadores no que diz respeito ao saque do FGTS, com a mudança trazida pela Reforma Trabalhista.
A fim de dirimir dúvidas e evitar controvérsias sobre os procedimentos de levantamento, a Caixa Econômica Federal alterou seu “Manual de FGTS – Movimentação da Conta Vinculada”, que passou a estabelecer como documentação obrigatória para levantar os depósitos fundiários:
Para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017: original e cópia da CTPS, desde que o empregador tenha comunicado à Caixa Econômica Federal a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.
Para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017: TRCT devidamente homologado.
Neste passo, caberá ao empregador informar corretamente à CEF a data e o código de movimentação, traves do Conectividade Social ou Guia de Recolhimento Rescisório, sob pena de denúncia junto aos órgãos competentes. Sendo assim, a exigência deve ser rigorosa e corretamente cumprida.
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