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Especial Reforma Trabalhista - Jornada por tempo parcial

Especial Reforma Trabalhista - Jornada por tempo parcial

26/03/2018
Por Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp
Dra. Juliana Partinelli - Advogada do Sintercamp

Falaremos neste artigo sobre a jornada por tempo parcial, que sofreu grandes mudanças com a Reforma Trabalhista.

Afirma-se que a jornada por tempo parcial é uma modalidade especial de duração do trabalho por dois motivos:

I) a duração semanal máxima é inferior ao parâmetro de 44 horas definido na CR/88 (art. 7o, inciso XIII, da CR/88);

II) para a jornada por tempo parcial, o critério limitador da jornada é apenas a duração semanal, ou seja, não possui parâmetro de duração diária. Significa dizer que, no caso de jornada por tempo parcial, o trabalhador não está sujeito ao limite diário de trabalho de, no máximo, 08 horas, condição que justifica a definição dos dois parâmetros – diário e semanal – definidos na CR/88.

A jornada por tempo parcial tinha duração máxima de 25 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, as férias não podiam ser fracionadas e também não era permitido vender o período de 1/3 (abono pecuniário).

Hoje, a duração máxima desta jornada é de 30 horas semanais. Para os contratos de até 26 horas semanais, é possível fazer até 06 horas extras semanais, com pagamento de 50% de adicional. Já com relação às férias, 1/3 (abono pecuniário) pode ser vendido, bem como podem ser fracionadas.

Mais uma vez trabalhador, fique atento a qualquer documento que a empresa entregue para ser assinado por você. Em caso de dúvidas, procure o Sintercamp antes de assinar.

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