Outra modificação significativa que a Reforma Trabalhista trouxe é quanto à terceirização.
Antes da Reforma, a Lei autorizava somente a terceirização para a atividade-meio da empresa, ou seja, uma empresa metalúrgica, por exemplo poderia terceirizar a limpeza, a alimentação, mas não poderia terceirizar os trabalhadores do chão de fábrica.
Agora, é possível terceirizar todos os setores da empresa, inclusive a atividade-fim, que é a atividade principal da empresa.
Para tanto, algumas regras foram criadas: haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. E o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos funcionários da empresa-mãe, como atendimento em ambulatório, alimentação em refeitório, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
Uma coisa é certa: os Tribunais ainda discutirão bastante as novas regulamentações relativas à terceirização, atualmente incorporadas ao ordenamento jurídico, tanto que já estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ações direitas de inconstitucionalidade questionando a lei 13.429/17.
De qualquer forma o trabalhador deve ficar atento. Antes de assinar qualquer documento entregue pela empresa, o trabalhador deve procurar o Sindicato e se informar a respeito das consequências desse documento para que futuramente não seja ainda mais prejudicado.
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