A relação empresa-trabalhador é selada através do contrato de trabalho, no qual, a empresa – empregadora oferece as condições de trabalho, cabendo ao trabalhador optar pela vaga de emprego. Duas maneiras de finalizar esta relação empregatícia são através:
1. do pedido de demissão, neste caso, o trabalhador solicita o término do contrato de trabalho,
2. da dispensa por parte do empregador, podendo ocorrer “sem justa causa” ou “por justa causa”. No pedido de demissão e na dispensa “sem justa” existe a figura do “aviso prévio”, que nada mais é do que o lapso temporal no qual é dado para a empresa ou para o empregado, de no mínimo 30 dias, para que as partes possam se adaptar às mudanças impostas pelo rompimento do contrato de trabalho.
Quando o aviso prévio decorre do pedido de demissão, caberá ao empregado cumprir, pelo menos, 30 dias de trabalho para que a empresa possa contratar outro empregado para ocupar a vaga daquele que irá sair. Neste caso, o empregado que não cumprir o período de aviso prévio poderá ter o valor descontado na rescisão do contrato. Quando o aviso prévio decorre da dispensa sem justa causa, caberá ao empregador possibilitar ao empregado a escolha do cumprimento de 23 dias trabalhados ou a redução de duas horas diárias durante o período do aviso prévio de 30 dias.
O aviso prévio poderá ser alongado em decorrência da Lei 12.506/2011, a qual prevê o acréscimo de 3 dias a cada um ano completo de contrato de trabalho.
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