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ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS

27/09/2024
Fonte: Dra. Viviane Delgado

Os alimentos compensatórios, diferentemente da pensão alimentícia, não possuem natureza alimentar, isto é, não têm como finalidade a manutenção do sustento de um dos consortes. Com efeito, os alimentos compensatórios têm caráter indenizatório e visam a promover a adequação de eventuais diferenças financeiro-econômicas experimentadas por um dos consortes por ocasião do desequilíbrio econômico após o divórcio ou fim da união estável.  

É o ressarcimento do desequilíbrio econômico ocasionado pela ruptura da vida a dois.  

Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.

Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social similar ao período do relacionamento.   A fixação de alimentos compensatórios, portanto, submete-se a dois requisitos: o grave desequilíbrio econômico-financeiro ou a abrupta alteração no padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação. Frise-se que tais requisitos não são cumulativos e estampam circunstâncias distintas, partindo-se, no entanto, do mesmo pressuposto, qual seja a assimetria financeira.  

Outrossim, por não se tratar de parcela de natureza alimentar, os alimentos compensatórios não estão adstritos ao trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, isto é, uma vez que sua finalidade é reequilibrar eventuais diferenças financeiras ao fim do casamento ou da união estável, ainda que o alimentando possua fonte de renda que lhe possibilite seu próprio sustento, fará jus ao recebimento das prestações compensatórias até que seja reequilibrado o padrão econômico-financeiro entre ambos os consortes e a revisão de tal encargo somente se dará em razão da teoria da imprevisão, isto é, se, diante de acontecimentos imprevistos e alheios à vontade das partes, a possibilidade econômica do alimentante for piorada.  

Lado outro, também não se confundem com os alimentos provisórios, que são fixados quando os bens pertencentes ao casal ficam sob a administração de apenas um dos cônjuges até a ultimação da partilha. Significa dizer que, muito embora ambos tenham natureza indenizatória, a previsão de alimentos provisórios corresponde à contrapartida pelo recebimento de renda decorrente dos bens comuns por somente um dos consortes, do que depende o regime de bens estabelecido da união.  

Vistos sob este ângulo, os alimentos compensatórios serão devidos independentemente do regime de bens, porquanto consequência da necessidade de restabelecimento do padrão de vida, como exposto nos estudos acerca do instituto, empreendidos por Maria Berenice Dias: “Este vínculo de solidariedade existe não só entre os cônjuges, mas também entre os companheiros (CC 265). Produzindo o fim da vida em comum desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. O cônjuge ou companheiro mais afortunado deve garantir ao ex-consorte que se reequilibre economicamente.  

Esclarecidas as hipóteses diante das quais faz-se necessária e adequada a postulação e fixação dos alimentos compensatórios, nota-se que, no caso concreto, o seu pagamento pode ser realizado de forma única ou em parcelamentos e pode mesmo ser requirido a título de antecipação de tutela - sem que seja confundido com os alimentos provisórios ou transitórios.

Dito dessa forma, os alimentos compensatórios, como resultado dos esforços doutrinários em entender as relações familiares e amoldar as providências jurisdicionais às necessidades decorrentes, por vezes, de aspectos de desigualdade cultural e social, têm o condão de conceber o equilíbrio econômico e financeiro atingido com o fim da vida em comum e perfectibilizar o princípio da equidade, amparado na solidariedade conjugal.  

Esse tema é muito delicado e possui nuances distintas para casa família.  

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